DOU de 04.07.2019
Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder às filiais da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, doravante, neste ato, denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente às operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada na Av. Newton Bello s/n°, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13, Imperatriz – Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.
Cláusula segunda A EMPRESA, por suas filiais situadas no Estado do Pará fica autorizada, de forma centralizada por circunscrição de Coordenação Regional da Administração Tributária e Não Tributária – CERAT, listadas no Anexo II deste protocolo, a efetuar o recolhimento mensal antecipado do ICMS de todas as operações até o final de cada mês, relativo às transferências com madeira em tora que ocorrerão no mês subsequente destinadas ao seu estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situado na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§ 1° O recolhimento antecipado do ICMS, de que trata o caput, será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE – SEFA/PA, em separado para a filial da CERAT correspondente identificada no Anexo II deste protocolo, sob o código de receita 0964, com referência ao mês da saída por transferência efetiva das madeiras.
§ 2° A base de cálculo, para os efeitos do pagamento antecipado do ICMS, será a média aritmética das operações nos seis meses anteriores àquele em curso, com base no real volume identificado quando da entrada da madeira no estabelecimento industrial de Imperatriz.
§ 3° A base de cálculo do ICMS, para efeitos do pagamento do imposto antecipado, será fixada com supedâneo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado.
Cláusula terceira Nas operações de transferências da madeira em tora, da espécie eucalipto, remetida pelos estabelecimentos situados no Estado do Pará, relacionados no Anexo I deste protocolo para o estabelecimento industrial situado em Imperatriz, no Estado do Maranhão, será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com destaque do ICMS, por veículo e por viagem, em volumes estimados nunca inferiores a 63 m3 (sessenta e três metros cúbicos).
Cláusula quarta A EMPRESA fica obrigada a emitir, no primeiro dia subsequente ao mês em que ocorreram as transferências, de forma individualizada, por inscrição estadual, NF-e Complementar das eventuais diferenças apuradas nas quantidades de madeiras transportadas, nunca superior a 5% (cinco por cento) das quantidades estimadas.
§ 1° A NF-e de que trata o caput desta cláusula será emitida com base no relatório mensal de que trata a cláusula quinta deste protocolo.
§ 2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste protocolo deverão ser transferidos para as três filiais relacionadas no Anexo II deste protocolo.
§ 3° Na hipótese de o volume ser maior que as quantidades transportadas, o saldo do imposto será recolhido até o 5° (quinto dia) do mês subsequente em que ocorreu a saída por transferência, em Documento Estadual de Arrecadação – DAE- SEFA/PA, em separado, com referência ao mês subsequente à saída, sob o Código da Receita 0964, devendo fazer constar no documento a expressão “Complementação ao pagamento antecipado do ICMS, no dia / / , efetuado mediante DAE n° .”.
§ 4° Na hipótese de o volume ser menor que as quantidades transportadas, o saldo do imposto será apropriado em forma de crédito no mês subsequente em que ocorreu a saída.
§ 5° Na hipótese dos §§ 2° e 3° desta cláusula, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, a EMPRESA fica sujeita ao pagamento das diferenças do ICMS detectadas, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, CERAT/Tucuruí e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal, em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua unidade fabril de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§ 1° O Relatório Mensal de que trata o caput esta cláusula, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número do Regime Especial;
II – da Nota Fiscal eletrônica de transferência da madeira:
a) data da emissão, número do documento e da chave;
b) identificação do estabelecimento filial e emissor do documento;
c) dados do estabelecimento destinatário;
d) valor da mercadoria transportada (R$);
e) valor do ICMS destacado (R$);
f) quantidade (real) em metros cúbicos (m3) da madeira transportada;
g) notas fiscais eletrônicas- NF-e canceladas;
h) CFOP da operação;
III – Informação adicional, em forma de extrato:
a) saldo inicial do ICMS;
b) saldo final do ICMS.
Cláusula sexta Além dos requisitos obrigatórios constante do Regulamento do ICMS dos estados signatários deste protocolo, a EMPRESA fará constar em todos os documentos fiscais emitidos nos termos estabelecidos neste protocolo e no regime especial dele decorrente a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado Mediante Regime Especial -SEFA/PA, nos termos do PROTOCOLO ICMS N° n° 37/19.”.
Cláusula sétima Este protocolo, bem como o regime especial dele decorrente, poderá ser a qualquer momento denunciado unilateralmente por uma das unidades federadas signatárias, na ocorrência de:
I – superveniência de norma legal com ele conflitante;
II – situação em que o protocolo, bem como o Regime Especial dele decorrente, seja prejudicial aos interesses das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias;
III – inobservância a qualquer dos seus termos e condições;
IV – dificuldades criadas pelo contribuinte (EMPRESA), por qualquer meio, à ação fiscal de qualquer uma das unidades federadas signatárias;
V – falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula oitava O presente protocolo, bem como o regime especial dele decorrente, não dispensa a EMPRESA do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual dos estados signatários, devendo fazer os registros próprios.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I – ao estabelecimento e à exigência de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II – à designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades federadas signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula décima Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do regime especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima segunda Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente de cada unidade signatária.
Cláusula décima terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos às operações abrangidas por este protocolo, praticados no período de 1° de novembro de 2018 até a data de publicação deste protocolo no Diário Oficial da União, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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ANEXO I
I – na BR-010, s/n°, Km 16, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0336-73, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.852-3;
II – na BR-222, s/n°, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0344-83, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.448.552-7;
III – na BR-010, s/n°, Km 25, Zona Rural, Ulianópolis/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0337-54, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.853-1;
IV – na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.854-0;
V – na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-16, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
VI – na PA-150, s/n°, Km 19, Zona Rural, Gleba Geladinho, Praia Alta, Nova Ipixuna/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0352-93, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.470.457-1;
VII – na Estada Vicinal do Garrafão, s/n°, Km 203, Abel Figueiredo/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0354-55, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.475.696-2;
VIII – na PA-150, Km 230, Vila Jutuba, s/n°, Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.515.045-6;
IX – na BR-230, Km 11, s/n°, Zona Rural, São João do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0368-50, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.520.946-9;
X – na Estrada Vicinal do Urubu Jacundá, s/n°, Zona Rural, Dom Jacundá/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0369-31, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.529.734-1.
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ANEXO II
I – CERAT PARAGOMINAS, filial localizada na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.854-0;
II – CERAT MARABÁ, filial localizada na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-166, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
III – CERAT TUCURUÍ, filial localizada na PA-150, Km 230, Vila Jutuba, s/n° Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.515.045-6.
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.