DOU de 04.07.2019
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do PROTOCOLO ICMS N° 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS N° 02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível – EHC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará;
II – a partir do primeiro dia, do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao Estado do Mato Grosso.
.
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso Do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles.