DOU 01/08/2014
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do CTN – Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados à Rua Nato Vetorasso, n. 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/n, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/016429; à Rua Alberto Saddi, n. 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, n. 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis, e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/n, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.
§ 1° A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observado o que segue:
I – o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e no campo “Informações Complementares” a expressão “Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014”;
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e no campo “Informações Complementares” a expressão “Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014”;
II – os estabelecimentos paranaense que receberem as mercadorias para armazenamento e em transferência, quando da devolução da mercadoria deverão:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014”, bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento remetente, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de mercadorias recebida em transferência com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014”, bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea “b”;
III – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.
§ 2° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no “caput” desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI – Declaração de Importação e da GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
§ 3° Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
§ 4° O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.
§ 5° O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico “www.sefaz.mt.gov.br”.
§ 6° A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A:
I – não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste Protocolo são:
I – Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, n. 7.520 – Parque São João – Paranaguá – PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa – Bairro 29 de Julho – Paranaguá – PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;
III – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n. 1.913 – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n. 1.187 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Comendador Correa Junior, n. 1.047 – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.280, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;
VI – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n. 731 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.221- 565, CNPJ 81.716.144/0026-07;
VII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, n. 2.200 – Bairro Vila Paranaguá – Paranaguá – PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 906.08636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;
VIII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, n. 2.555 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 901.51280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;
IX – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n – Bairro Porto – Paranaguá – PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 905.85669-31 e CNPJ 81.716.144/0010-31;
X – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Governador Manoel Ribas, n. 360 – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.221-560, Inscrição Estadual 90621877-16e CNPJ 81.716.144/0023-56;
XI – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n – Bairro Dom Pedro II – Paranaguá – PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 902.76204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;
XII – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n. 955 – Bairro Vila Alboit – Paranaguá – PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 905.33024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;
XIII – Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, n. 1.430 – Bairro Bockmann – Paranaguá – PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
XIV – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua José da Costa Leite, s/n, Vila do Povo – Paranaguá-PR, CEP 83.209.658, Inscrição Estadual 90384429-93 e CNPJ 92.660.604/0128-65;
XV – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Olindo Justus, n. 2.899, Vila Vendrami – Ponta Grossa – PR, CEP 84043-482, Inscrição Estadual 906.48102-24 e CNPJ 92.660.604/0138-37;
XVI – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, s/n, PRD 2 PS S, Centro Histórico – Paranaguá-PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 906.48263-09 e CNPJ 92.660.604/0145-66;
XVII – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia Mello Peixoto, n. 1.870, Industrial – Cambé – PR, CEP 86185-700, Inscrição Estadual 906.48494-30 e CNPJ 92.660.604/0146-47;
XVIII – Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia BR 277, km 576, s/n, 14 de Novembro – Cascavel – PR, CEP 85804-200, Inscrição Estadual 906.48501-02 e CNPJ 92.660.604/0139-18.
Cláusula terceira O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo ICMS 51, de 5 de abril de 2013.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU – Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS
IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO PR
PREVISÃO
Código | Material | NCM | Descrição | Armaz. em TON |
P7292G | 00 00 60 KCL | 31042090 | cloreto de potássio | 174.500 |
P71ATG | 00 46 00 39H2O 10Ca TSP | 31031030 | super fosfato triplo | 120.000 |
P744HG | 16 16 16 YM UNIK 16 | 31052000 | Yara Mila | 15.500 |
P7333G | 21 00 00 24S SAM | 31022100 | sulfato de amônio | 9.500 |
P71CDG | 21 07 14 YM | 31052000 | Yara Mila | 5.500 |
P6G1BV | 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag | 31024000 | Yara Bela | 23.500 |
PA383P | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Prill | 3.000 |
PA383G | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Granulada | 50.500 |
P7316G | 11 52 00 46H2O MAP | 31054000 | Map Granulado | 42.000 |
P7P09D5MN | 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg | 31059090 | Krista K | 100 |
P7307D2BK | 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg | 31052000 | Kristalon laranja | 100 |
P7C1BR1OR | Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Bortrac | 100 |
P7C4HR1OW | Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Glytrel | 100 |
P7C1SH8GU | Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N | 31059090 | Yara Vita Impregnation | 100 |
P7C10H1OU | Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L | 31059090 | Yara Vita Mancozin | 100 |
P7C17H3GZ | Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L | 31059090 | Yara Vita Mantrac | 100 |
P7C41R9UN | Yara Vita Molytrac – 250Mo 250P2O5 – 5L | 31051000 | Yara Vita Molytrac | 100 |
PY57XR1OV | Yara Vita Thiotrac – 340S 148N – 10L | 31059090 | Yara Vita Thiotrac | 100 |
P7C23H1OT | Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Zintrac | 100 |
TOTAL | 442.000 |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA