DOU de 14/04/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 049 /2008, efeitos a partir de 01/06/2008.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SC, SP.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos art 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 083/2008, efeitos a partir de 01.11.2008.
§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011, efeitos a partir de 01/05/2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III – estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011, efeitos a partir de 01/05/2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
§3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 053 /2011, vigência a partir de 01/08/2011.
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§5º – A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 049/2008, efeitos a partir de 01/06/2008.
§6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 083 /2008, efeitos a partir de 01/11/2008.
Cláusula Segunda: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula :
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§2º A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 103/2014, efeitos a partir de 01.02.2015; exceto ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 070/2015, efeitos a partir de 01/11/2015.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.
§3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013, efeitos a partir de 10/04/2013.
§4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 7°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013, efeitos a partir de 10/04/2013.
§5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§6° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 105/2014, efeitos a partir de 15/12/2014 da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.
§7° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013, efeitos a partir de 10/04/2013.
Cláusula Terceira: O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula Quarta: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Cláusula Quinta: Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 049 /2008, efeitos a partir de 01/06/2008.
Cláusula Sexta: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula Sétima: Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
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Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul – Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
(*) Retificado, no DOU de 02.05.2008, por ter saído com incorreções no DOU de 14.04.2008
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Alterado Protocolo ICMS n° 083 / 2008 – efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Alterado pelo Protocolo ICMS n° 054/2013 (DOU de 19.04.2013) efeitos a partir de 01.05.2013 Redação Anterior | 4016.99.90 ou 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 7320 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 7325, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Alterado Protocolo ICMS n° 083 / 2008 – efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior | 8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 8409.9 |
30 | Motores hidráulicos Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | 8412.2 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008 – vigência a partir de 14.07.2008 Redação Anterior | 84.13.91.90 84.14.90.10 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolasou rodoviárias Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008,- efeitos a partir de 01.05.2008 para os estados de SP e MG e demais estados a partir de 01.06.2008 Redação Anterior | 8414.90.3 8414.90.39 8431.49.2 8433.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | 8481.2 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 8482 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 8511 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 8518 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 8519.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | 8535.308536.5 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 | Revogado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 8707 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 8708 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior | 9026.20 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 9029 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película deplástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos desegurança rodoviários. Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8421.39.90 |
94 | “Máquina” de vidro elétrico de porta Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 8512.30.00 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.Redação Anterior | 9032.89.8 9032.89.9 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 – vigência a partir de 01.02.2009 | 9027.10.00 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes – naylon Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 8531.10.90 |
118 | Bússolas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9026.90 |
122 | Termostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) – efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. | 9032.20.00 |
Anexo 1
Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 /2008, efeitos a partir de 01/06/2008.
Anexo 2Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 /2008, efeitos a partir de 01/06/2008.
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Histórico de adesões – Alagoas (Protocolo ICMS 119/2008, a partir de 01.01.2009); Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 17/2009, a partir de 01.05.2009); Espírito Santo, exceto nas operações com São Paulo (Protocolo ICMS 116/2009, a partir de 01.11.2009); Goiás (Protocolo ICMS 05/2011, a partir de 01.05.2011); Acre, Paraíba e Roraima (Protocolo ICMS 80/2013, a partir de 01.10.2013).
Nota 02: O Distrito Federal denunciou este Protocolo, por meio do Decreto nº 29.642/2008, a partir de 01.12.2008 – confirmado pelo Despacho nº 88/2008, e aderiu novamente a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS 05/2011, efeitos a partir de 01.05.2011. A regulamentação da adesão ao Protocolo ICMS 05/2011 se deu por meio do Decreto nº 32.943/2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.
Nota 03: O Despacho nº 30/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amapá e no Distrito Federal, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 38/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amazonas, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 41/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Rio Grande do Sul, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 66/2011 determinou a aplicação deste Protocolo, em Goiás, a partir de 01.06.2011.
Nota 04: Este Protocolo não se aplica às operações envolvendo os Estados de São Paulo e Espírito Santo. – conforme expresso no Protocolo ICMS 116/2009, por meio do qual o Estado do Espírito Santo aderiu ao Protocolo ICMS 41/2008. Nas operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Espírito Santo, devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS 24/2009. Nas operações oriundas do Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de São Paulo, não há Protocolo firmado.
Nota 05: Outros Protocolos que tratam da substituição tributária em operações com autopeças – Protocolo ICMS 22/2008 (CE e SP); Protocolo ICMS 24/2009 (ES e SP); Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO); Protocolo ICMS 129/2010 (PE e SP).
Nota 06: Incorporado pelo Estado de AC, pelo Decreto 6.432 (DOE de 03.10.2013) efeitos a partir de 01.10.2013