DOU de 04.07.2019
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2° da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS N° 76/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca – PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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Amazonas – Alex Del Giglio, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz.
BRUNO PESSANHA NEGRIS