DOU 21/08/2014
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, em seus estabelecimentos situados, na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, Anel Viário Conrado Sales Brito, S/N, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29, Rua Alberto Saddi, n° 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67, Avenida Mario Acunha Aristides, 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todas no município de Rondonópolis, e Rodovia BR 364 KM 13,5, S/N, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, todas no Estado do Mato Grosso, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas a contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§ 1° Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:
I – a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;
II – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo n° 43/14”;
III – o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 43/14”, bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;
IV – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;
§ 2° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.
§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.
§ 4° O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5° A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A:
I – não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I – São Francisco Armazéns Gerais LTDA EPP, Rua Joinville, n° 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140.
II – Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, n° 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087.
III – Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730.
IV – SF Armazéns Gerais LTDA – EPP, Rodovia Olivio Nobrega KM 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970.
V – Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653.
VI – Connect Port Agencia Maritima LTDA, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260.
VII – Global Logística e Transportes LTDA, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242.
VIII – Global Logística e Transportes LTDA, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625.
IX – Platinum Log LTDA – ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta.
X – Logibrás Logística Multimodal Ltda, Rua João André n° 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.
XI – Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas LTDA – ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, n° 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Parágrafo único. Para o transporte das mercadorias objeto deste protocolo desde o porto até os armazéns relacionados na cláusula segunda, a Yara Brasil Fertilizantes S.A. poderá utilizar o procedimento previsto no art. 380 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Acrescentado pelo Protocolo 70/2014, com efeitos a partir de 11/12/2014
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.06.2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS
IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO SC
PREVISÃO
Código | Produto | NCM | Descrição | Armaz. em TON |
P7292G | 00 00 60 KCL | 31042090 | cloreto de potássio | 569.000 |
P71ATG | 00 46 00 39H2O 10Ca TSP | 31031030 | super fosfato triplo | 179.000 |
P744HG | 16 16 16 YM UNIK 16 | 31052000 | Yara Mila | 113.000 |
P7333G | 21 00 00 24S SAM | 31022100 | sulfato de amônio | 110.000 |
P71CDG | 21 07 14 YM | 31052000 | Yara Mila | 30.000 |
P6G1BV | 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag | 31024000 | Yara Bela | 54.000 |
PA383P | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Prill | 30.000 |
PA383G | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Ureia Granulada | 154000 |
P7316G | 11 52 00 46H2O MAP | 31054000 | Map Granulado | 198.000 |
P7P09D5MN | 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg | 31059090 | Krista K | 4.000 |
P7307D2BK | 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg | 31052000 | Kristalon laranja | 1.000 |
P7C1BR1OR | Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Bortrac | 1.000 |
P7C4HR1OW | Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Glytrel | 2.000 |
P7C1SH8GU | Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N | 31059090 | Yara Vita Impregnation | 10.000 |
P7C10H1OU | Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L | 31059090 | Yara Vita Mancozin | 1.000 |
P7C17H3GZ | Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L | 31059090 | Yara Vita Mantrac | 1.000 |
P7C41R9UN | Yara Vita Molytrac – 250Mo 250P2O5 – 5L | 31051000 | Yara Vita Molytrac | 1.000 |
PY57XR1OV | Yara Vita Thiotrac – 340S 148N – 10L | 31059090 | Yara Vita Thiotrac | 1.000 |
P7C23H1OT | Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L | 31059090 | Yara Vita Zintrac | 1.000 |
P6G5XV | GSAM 20 | 31022100 | 20 00 00 23S SAM | 110.000 |
P7225G | GMAP 12.52 | 31054000 | 12 52 00 46H2O MAP | 198.000 |
P7313G | MAPINHO 10.50 | 31054000 | 10 50 00 44H2O MAP | 60.000 |
P71H8G | MAPINHO 11.44.00 | 31055900 | 11 44 00 | 60.000 |
P71HGG | 12 46 00 7S | 31055900 | 12 46 00 7S | 90.000 |
P7443G | 14 34 00 7S | 31055900 | 14 34 00 7S | 60.000 |
P7463G | 19 38 00 7S | 31055900 | 19 38 00 7S | 60.000 |
P7287G | GTSP 45 | 31031030 | 00 45 00 40H2O 10CA TSP | 179.000 |
P71JLG | GTSP 45 AMONIADO | 31031030 | 00 45 00 36H2O 10CA TSP | 179.000 |
P71AGR | GSSP 19 | 31031010 | 00 19 00 15H2O 18CA 8S SSP | 90.000 |
P71ASG | GSSP 20 | 31031010 | 90.000 | |
P 6G5RV | YARABELA AXAN | 31029000 | 27 00 00 5CA 3,7S YARABELA AXAN | 114.000 |
P71D4G | YARAMILA 19 04 19 | 31052000 | YARAMILA 19 04 19 | 30.000 |
P7M0MD5HB | KRISTA MAP RUSSO | 31054000 | KRISTA MAP BRUGAKKER IMP 12 61 00 | 4.000 |
P7M0MD8PK | KRISTA MAP CHINÊS | 31054000 | 12 61 00 KRISTA MAP CHENGDU IMP 1200KG | 4.000 |
P71HPDG1E | KRISTAFLEX LARANJA | 31052000 | KRISTAFLEX LARANJA HAR IMP 08 10 40 | 1.000 |
P7C18H1OQ | YARAVITA AMAZINC 10L | 31059090 | YARAVITA AMAZINC 34N 250MN 350ZN IMP 10L | 1.000 |
P7C1BR9UV | YARAVITA BORTRAC 5L | 31051000 | YARAVITA BORTRAC 65N 150B IMP 5L | 1.000 |
PY58AR1NH | YARAVITA CABTRAC 20L | 31059090 | YARAVITA CABTRAC 49N 69CA 10B IMP 20L | 1.000 |
PY07NH9UI | YARAVITA COPTRAC 5L | 31051000 | YARAVITA COPTRAC 68G/LN 499G/LCU IMP 5L | 1.000 |
P7C4QR0JP | YARAVITA FITOATIV 28 5L | 31055900 | YARAVITA FITOATIV28 BRENNTAG 5L | 1.000 |
P7C4PR1OW | YARAVITA GYLTREL ZNP 10L | 31059090 | YARAVITA GYLTREL ZNP 94ZN 94P IMP 10L | 1.000 |
P7C17H1OS | YARAVITA MANTRAC 10L | 31059090 | YARAVITA MANTRAC 69N 500MN IMP 10L | 1.000 |
P7C4DR9UY | YARAVITA TEPROSYN COMO 5L | 38249079 | YARAVITA TEPROSYN COMO 22,5CO 225MO 5L | 1.000 |
TOTAL | 2.797.000 |
Nova redação dada pelo Protocolo 048/2015, produzindo efeitos a partir de 15/07/2015.
Redação anterior.
Código | Material | NCM | Descrição | Armaz. em TON |
P7292G | 00 00 60 KCL | 31042090 | cloreto de potasio | 174.500 |
P71ATG | 00 46 00 39H2O 10Ca TSP | 31031030 | super fosfato triplo | 120.000 |
P744HG | 16 16 16 YM UNIK 16 | 31052000 | Yara Mila | 15.500 |
P7333G | 21 00 00 24S SAM | 31022100 | sulfato de amonio | 9.500 |
P71CDG | 21 07 14 YM | 31052000 | Yara Mila | 5.500 |
P6G1BV | 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag | 31024000 | Yara Bela | 23.500 |
PA383P | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Uréia Prill | 3.000 |
PA383G | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Uréia Granulada | 50.500 |
P7316G | 11 52 00 46H2O MAP | 31054000 | Map Granulado | 42.000 |
P7P09D5MN | 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg | 31059090 | krista K | 100 |
P7307D2BK | 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg | 31052000 | kristalon laranja | 100 |
P7C1BR1OR | YaraVita Bortrac 65N 150B Imp 10L | 31059090 | YaraVita Bortrac | 100 |
P7C4HR1OW | YaraVita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L | 31059090 | YaraVita Glytrel | 100 |
P7C1SH8GU | YaraVita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N | 31059090 | YaraVita Impregnation | 100 |
P7C10H1OU | YaraVita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L | 31059090 | YaraVita Mancozin | 100 |
P7C17H3GZ | YaraVita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L | 31059090 | YaraVita Mantrac | 100 |
P7C41R9UN | YaraVita Molytrac – 250Mo 250P2O5 – 5L | 31051000 | YaraVita Molytrac | 100 |
PY57XR1OV | YaraVita Thiotrac – 340S 148N – 10L | 31059090 | YaraVita Thiotrac | 100 |
P7C23H1OT | YaraVita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L | 31059090 | YaraVita Zintrac | 100 |
TOTAL | 442.000 |