DOU 26/09/2002
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICM 011 / 85, de 27.06.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
OS ESTADOS DE ACRE, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande no Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e pelo Gerente de Receita, presentes à 107ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza – CE, no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 087, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
(*) Retificado no DOU de 20.12.2002, por ter saído com incorreções no original.
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 011 / 85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.