DOU de 02/01/2001
Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, BA, CE, ES, PB, PE, RN, RO, SE.
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Os estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§1° Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. Renumerado pelo Protocolo ICMS n° 046/2017 (DOU de 26.12.2017), efeitos a partir de 01.04.2017.
§2°Fica facultado aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance do disposto no caput até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste protocolo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 046/2017 (DOU de 26.12.2017), efeitos a partir de 01.04.2017.
CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010
Cláusula segunda: Fica atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real ou simbólica, de: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo;
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo.
CAPITULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010
Cláusula terceira: Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
I – 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
Cláusula quarta: A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento); Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento) , caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento); Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento); Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento); Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento). Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
§1°O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§2°O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1° desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010
§3°Os valores de referência publicados nos termos do § 2° desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§4°Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§5°Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§6°Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§7° A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula quinta: Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2° da cláusula décima primeira. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§1° O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§2° Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1° poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§3° O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula sexta: Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula sétima: as operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no §4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 081/2010 (DOU de 25.05.2010), efeitos a partir de 01.06.2010.
Cláusula oitava: O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula nona: Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no §1° da cláusula quarta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 080/2016 (DOU de 29.12.2016), efeitos a partir de 01.04.2017.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima: Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima primeira: Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§1°Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
§2°O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima segunda: Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único deste protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 086/2010 (DOU de 14.07.2010), efeitos a partir de 01.09.2010.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima terceira: As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima quarta: As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Cláusula décima quinta: As unidades federadas signatárias deste protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 184/2009 (DOU de 21.12.2009), efeitos a partir de 01.01.2010.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000
.