DOU de 23/07/2015
Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4°C do art. 26 da Lei Complementar n° 123/2006.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.