DOU de 23/12/2005
Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 087 / 96, de 13 de setembro de 1996,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 004/2006 (DOU de 07.04.2006) efeitos a partir de 01.04.2006 Redação Anterior
I – massa alimentícia – NBM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares – NBM/SH 1905.
§ 1° A substituição tributária prevista nesta cláusula também se aplica em relação:
I – ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia; Alterado pelo Protocolo ICMS N° 185 / 2009 (DOU de 21.12.2009) – com efeitos a partir de 21.12.2009. Redação Anterior
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2° Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente, em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar a cobrança do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias elencadas neste protocolo quando oriundas de unidades federadas não signatárias.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);Alterado peloProtocolo ICMS n° 100 (21.07.2010) vigência a partir de 01.08.2010 Redação Anterior
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);Alterado peloProtocolo ICMS n° 100 (21.07.2010) vigência a partir de 01.08.2010 Redação Anterior
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1° Sobre a base de cálculo definida no “caput” desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata esta cláusula.
§ 3° O valor de referência de que trata o “caput” desta cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste protocolo.
§ 4° O valor do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota específica, por unidade de medida.
Cláusula terceira O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula segunda deste protocolo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado na forma do § 4° da cláusula segunda.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o “caput” desta cláusula deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Cláusula quarta Os signatários deste Protocolo acordam em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento do estoque dos produtos nele especificados.
Cláusula quinta Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta-A. O disposto neste protocolo aplica-se: Acrescentado pelo Protocolo n° 01/2006 (DOU de 01.02.2006) efeitos a partir de 26.01.2006
I – a partir de 1° de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II – a partir de 1° de julho de 2006 ao Estado do Amapá.”.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2006.
Mata de São João-BA, 16 de dezembro de 2005.
Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Paraíba – Milton Gomes Soares; Pernambuco – Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Sergipe – Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes