DOU 22/08/2014
Altera o Protocolo ICMS 72/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 72/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | Suportes para camas (somiês), inclusive “Box” | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34% | 157,70% | 181,13% |
2 | Colchões | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18% | 87,52% | 104,57% |
3 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65% | 94,60% | 112,29% |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.