DOU de 11/12/1991
Dá nova redação à cláusula quinta do Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.”.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.