DOU de 30/08/2018
Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica excluído o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, de 5 de junho de 2009.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.