DOU 29/08/2014
Altera o Protocolo ICMS 133/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, e 70/97, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/13, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NCM | MVA – ST |
1 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedo semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. | 9503.00 | 73,22% |