O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual n° 56.633, de 29 de agosto de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS n° 16, de 24 de janeiro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2022.
Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto