DOU 29/08/2014
Altera o Protocolo ICMS 134/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, e 70/97, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 134/13, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NCM | MVA – ST(%) |
1 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 92.01 | 42,68 |
2 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 92.02 | 62,67 |
3 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 92.05 | 60,72 |
4 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 9206.00.00 | 58,08 |
5 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 92.07 | 60,23 |
6 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 92.09 | 63,17 |