Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado do Anexo Único do Protocolo ICMS n° 64, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA |
19.233.194/0002-84 | 87.394.018 |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.