Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 132, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II do § 1° da clausula primeira:
“I – abrange a remessa de até 600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2025;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;”;
II – a cláusula nona:
“Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – da data da sua publicação relativamente ao inciso II da cláusula primeira;
II – de 1° de janeiro de 2023 relativamente ao inciso I da cláusula primeira.
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa.