DOU 08/09/2014
Disciplina as aquisições de etanol pelas empresas transportadoras dutoviárias para formação de lastro no trecho que conecta os terminais de Ribeirão Preto a Uberaba.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados de Minas Gerais e São Paulo que o volume de etanol combustível adquirido pelas empresas transportadoras dutoviárias para ser utilizado na formação do lastro no duto que interliga os municípios de Ribeirão Preto a Uberaba deverá ser escriturado pelo estabelecimento situado no Estado onde estiver depositado o lastro.
Cláusula segunda A operação de saída do etanol combustível será considerada interna, ainda que a entrada do produto seja efetuada em terminal localizado em unidade federada diversa do estabelecimento transportador dutoviário adquirente, observado os seguintes requisitos:
I – o fornecedor do produto esteja situado no Estado do estabelecimento transportador dutoviário adquirente;
II – o volume de etanol do lastro esteja depositado no duto situado no mesmo Estado do estabelecimento transportador dutoviário adquirente.
Cláusula terceira Na saída de etanol a que se refere a cláusula segunda deste protocolo, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do transportador dutoviário adquirente no qual será escriturado o etanol;
II – no grupo “G – Identificação do Local de Entrega”, a indicação do terminal de entrada;
III – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro no sistema dutoviário do trecho entre Ribeirão Preto a Uberaba, mencionando o número deste protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA