DOU 09/09/2014
Altera o Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Fica revogada a alínea ‘c’ do inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 – A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
I – CHOCOLATES
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
1.1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10 | 38,89 |
1.2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 |
40,29 |
1.3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 |
37,95 |
1.4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90 | 42,65 |
1.5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 | 26,78 |
1.6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90.00 | 22,16 |
1.7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20 1704.90.90 |
56,68 |
1.8 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00 2106.90.50 |
64,36 |
1.9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | 29,01 |
1.10 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
II – SUCOS E BEBIDAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
2.1 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 2202.90.00 |
48,97 |
2.2 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10 1701.91.00 |
48,60 |
2.3 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 | 2202.10.00 | 40,15 |
2.4 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | 42,33 |
2.5 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 20.09 | 58,36 |
2.6 | Água de coco | 2009.8 | 47,86 |
2.7 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.90.00 | 45,10 |
2.8 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00 | 31,06 |
2.9 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 | 48,97 |
III – LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
3.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1 0402.2 0402.9 |
18,75 |
3.2 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00 | 42,83 |
3.3 | Farinha láctea | 1901.10.20 | 32,64 |
3.4 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 | 35,81 |
3.5 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 |
37,15 |
3.6 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 0401.10.10 0401.20.10 |
13,44 |
3.7 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.01 e 04.02 | 33,00 |
3.7.1 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.02 | 27,81 |
3.8 | Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03 | 34,56 |
3.9 | requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 04.04 04.06 | 42,17 |
3.10 | manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 04.05 | 38,09 |
3.11 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 15,17 | 28,08 |
IV – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
4.1 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 1904.90.00 |
46,98 |
4.2 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90 | 50,04 |
4.3 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 2005.20.00 2005.9 |
50,69 |
4.4 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 2008.1 | 55,61 |
V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
5.1 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.20.10 | 56,04 |
5.2 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | 2103.90.21 2103.90.91 |
60,61 |
5.3 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.10.10 | 73,16 |
5.4 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | 42,33 |
5.5 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.30.21 | 66,50 |
5.6 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.90.11 | 28,74 |
5.7 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.02 | 43,39 |
5.8 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | 59,97 |
5.9 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 | 51,90 |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
6.1 | Barra de cereais | 1704.20.00 1904.90.00 |
56,06 |
6.2 | Barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00 | 56,06 |
6.3 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganhoou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
43,19 |
VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
7.1 | Massas alimentícias tipo instantânea | 19.023000 | 81,42 |
7.2 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 19.02 | 38,85 |
7.3 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | 30,69 |
7.4 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | 1905.20 | 56,55 |
7.5 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31 | 37,59 |
7.6 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 1905.32 | 50,51 |
7.6.1 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 1905.32 | 24,14 |
7.7 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40 | 34,17 |
7.8 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 30,69 |
7.9 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | 35,20 |
7.10 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | 30,93 |
VIII – ÓLEOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
8.1 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1507.90.11 | 15,81 |
8.2 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.08 | 42,33 |
8.3 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.09 | 24,51 |
8.4 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1510.00.00 | 43,76 |
8.5 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1512.19.11 1512.29.10 |
18,41 |
8.6 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1514.1 | 21,73 |
8.7 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.19.00 | 42,33 |
8.8 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.29.10 | 19,59 |
8.9 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1512.29.90 1515.90.22 |
42,33 |
8.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1517.90.10 | 35,31 |
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
9.1 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 1601.00.00 | 40,83 |
9.2 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 16.02 | 37,01 |
9.3 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 16.04 | 35,87 |
9.4 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05 | 47,68 |
X – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
10.1 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 07.10 | 42,33 |
10.2 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11 | 42,33 |
10.3 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01 | 83,07 |
10.4 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03 | 58,61 |
10.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04 | 48,28 |
10.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05 | 51,62 |
10.7 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 42,33 |
10.8 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 20.07 | 64,41 |
10.9 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08 | 49,58 |
XI – OUTROS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA Original % |
11.1 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00 | 41.23 |
11.2 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | 49,72 |
11.3 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | 49,72 |
11.4 | Caldos e sopas preparados | 2104.10.2 | 42,33 |
11.5 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs | 09.01 | 21,61 |
11.6 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
45,08 |
11.7 | Mate | 0903.00 | 59,49 |
11.8 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 1701.1 1701.99 |
19,05 |
11.9 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00 | 46,63 |
11.10 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2101.1 | 52,29 |
11.11 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 | 51,52 |
11.12 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2106.90.2 | 59,38 |
11.13 | Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
42,33 |
11.14 | Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 1901.90.90 | 57,49 |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA