O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 30, de 15 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – da cláusula terceira:
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira.”;
b) o inciso I do § 1°:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira;”;
c) o inciso III do § 1°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 142/18.”.
Cláusula segunda Os incisos VI e VII ficam acrescidos à cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 30/13 com as seguintes redações:
“VI – nas operações com os Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando destinadas ao Estado de Minas Gerais;
VII – nas operações com os CEST 17.004.01, 17.006.01, 17.016.00 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.01, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.047.01, 17.048.02, 17.049.03 a 17.049.09, 17.052.00, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.076.00, 17.079.01 a 17.079.07, 17.080.01, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01 a 17.096.05, 17.099.00 a 17.105.01, 17.109.00, 17.116.00 a 17.117.00, quando destinadas ao Distrito Federal.”.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS n° 30/13 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA