DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II – o inciso I do § 1° da cláusula terceira:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo:”.
Cláusula terceira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“V – às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. “
Cláusula quarta Ficam revogados o § 4° da cláusula terceira e o § 3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
“ANEXO ÚNICO
Item | Código NCM/SH | Descrição |
2828.90.112828.90.193206.41.003808.94.19 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | |
3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | |
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | |
3505.10.00 3506.91.203809.91.903905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa | |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | |
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | |
11 . | 22.07 | Álcool etílico para limpeza |
2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | |
2801.10.002828.10.0028.282933.69.112933.69.193808.94 | Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | |
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | |
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | |
2902.90.20 | Naftalina | |
2917.11.10 | Antiferrugem | |
2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
2933.69.19 | Flutuador 4×1 | |
3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | |
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | |
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | |
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | |
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | |
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | |
9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | |
9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |