Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS n° 64, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
QP BRASIL LTDA |
15.916.060/0002-07 |
083.007.28-8 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.