DOU de 12.12.2018
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9°da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
3815.12.90 |
|||
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5910.00.00 |
|||
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4823.90.9 |
|||
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
5705.00.00 |
|||
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.21.00 |
|||
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.60 |
|||
24.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.30.00 |
|||
26.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
27.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
31.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 |
|||
34.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
8414.90.10 |
|||
8414.90.3 |
|||
8414.90.39 |
|||
35.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
43.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
54.0 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
55.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
56.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
8512.40 |
|||
8512.90.00 |
|||
57.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
58.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
59.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
60.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
61.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.60.10 |
|||
62.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
63.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
64.0 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
65.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
66.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
67.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.50 |
|||
68.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
69.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
70.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
71.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
72.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
73.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
74.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
75.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
76.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
77.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
78.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
79.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
80.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
81.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
82.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
83.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
84.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
85.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
86.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
87.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
9401.90.90 |
|||
88.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
89.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
90.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
91.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
92.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
93.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
94.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
95.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
96.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
97.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
98.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta |
99.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
100.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
101.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.30 |
|||
102.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
103.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.9 |
|||
104.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
105.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
106.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
107.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – nailón |
108.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
109.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
110.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
111.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
112.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
113.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
114.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
115.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
116.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
117.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
118.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
119.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
120.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
121.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
122.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
123.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
124.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
125.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
126.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
127.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
“.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Ceará – João Marcos Maia, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.