DOU de 08/10/2015
Altera o Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira: Os §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 15/06, de 07 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§2° A MVA-ST original é de 29,04%;
Cláusula Segunda: Fica acrescentado o § 3° à cláusula quarta do Protocolo ICMS 15/06 com a seguinte redação:
“§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.”.
Cláusula Terceira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.