(DOU de 15/12/2016)
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca – PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, passando a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2° da cláusula segunda:
“§ 2° Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca – PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”;
II – o § 2° da cláusula quarta:
“§ 2° O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4°.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 4° à cláusula quarta do Protocolo ICMS 76/11, com a seguinte redação:
“§ 4° Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.