DOU de 12.12.2018
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9°da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”;
III – os itens XIII e XVI do Anexo Único:
“
Item |
Descrição |
Código |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra |
3926.90.90 9018.90.99 |
XVI |
Fraldas |
9619.00.00 |
“.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 12/07, com as seguintes redações:
I – o inciso III à cláusula segunda:
“III – quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”;
II – os itens XVIII a XX ao Anexo Único:
“
Item | Descrição | Código |
XVIII |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
3005.10.10 |
XIX |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
3005.10.10 |
XX |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra |
4015.11.00
4015.19.00 |
.”.
Cláusula terceira Fica revogado o item VII do Anexo Único do Protocolo 12/07.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana e São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.