DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”
Cláusula segunda A alínea ‘a’ do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) 11 do grupo III – LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;”.
Cláusula terceira Ficam acrescentadas as alíneas ‘c’ a ‘i’ ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“c) 10 do grupo V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;
d) 3 do grupo VI – BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral ;
e) 10 do grupo VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g;
f) 1 do grupo VIII – ÓLEOS;
g) 1 e 2 do grupo IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque salsicha, linguiça e mortadela;
h) 3 do grupo IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;
i) 5 do grupo XI – OUTROS.”.
Cláusula quarta Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“VI – às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI- OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais.”
Cláusula quinta As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 1806.90 1806.31.20 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau |
3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral |
VIII – ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
XI – OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6 | 09.02 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
8 | 1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro) |
9 | 1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)” |
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.