DOU de 12.12.2018
Os Estados do Amazonas e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o caput do § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Itajaí – SC, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:”.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1° de janeiro de 2019.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Santa Catarina – Paulo Eli.