DOU de 07/08/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 160 /2009, com efeitos a partir de 01/12/2009.
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 146/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e partir de 01.11.2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 146/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e partir de 01.11.2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
§2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 146/2010, vigência a partir de 01/07/2010 (Ref. SP) e partir de 01.11.2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
§3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 004 /2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
§4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 004 /2013, efeitos a partir de data fixada pelo Poder Executivo.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II)
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
§1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
§4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal
Parágrafo único: Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta: Revogada pelo Protocolo ICMS n° 160/2009, com efeitos a partir de 01.12.2009.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula Sétima: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 146 / 2010, vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e partir de 01.11.2010 (Ref. RS – Decreto nº 47.510/2010).
§1º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 016 /2012, vigência a partir de 01/05/2012.
Cláusula oitava Revogado pelo Protocolo ICMS N° 160/2009, com efeitos a partir de 01/12/2009.
§1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula Nona: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro
Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS n° 016 / 2012, vigência a partir de 01.05.2012.
Item | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,não descartáveis Alterado pelo Protocolo ICMS n° 138/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 as operações destinadas ao Estado de São Paulo; a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado Redação Anterior |
1.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,descartáveis Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 138/2013 (DOU de 11.12.2013) efeitos a partir de 01.02.2014 as operações destinadas ao Estado de São Paulo; a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado |
2 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
3 | 4823.20.9 | filtros descartáveis para coar café ou chá |
4 | 4823.6 | bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
5 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos |
6 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos |
7 | 6 911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
8 | 6912.00.00 | Velas para filtro |
9 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
10 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica |
11 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
12 | 7323.93.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
13 | 7323.9 7418 7615 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio Alterado pelo Protocolo ICMS n° 092/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
14 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 092/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
15 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Alterado pelo Protocolo ICMS n° 092/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
16 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
17 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa |
18 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
19 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
20 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |