DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 4, 5 e 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
“4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa” |
“14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza” |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
“5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa” |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.