DOU de 17/10/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único: Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo.
Cláusula Segunda: O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II – às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único: Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 008/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
§1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agre-gado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas neste protocolo.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula Quinta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula Sexta: O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula Sétima: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Oitava: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009. Alterado pelo Protocolo n° 133/2008, vigência a partir de 01/03/2009.
Cláusula Nona: O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III – Revogado pelo Protocolo ICMS n° 008/ 2012, vigência a partir de 09/04/2012.
Parágrafo único: Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.