DOU 01/10/2013
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Parágrafo Único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(*) Retificado no DOU de 25.10.2013, por ter saído com incorreções no original.