DOU de 27/12/2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
Cláusula quarta Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único não prevalecerão:
I – em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará às Secretarias de Estado de Fazenda dos Estados signatários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula oitava Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 | |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 | |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 | |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 | |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 | |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 | |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 | |
3304.99.90 | Preparações anti-solares | 47,63 | |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 | |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 | |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 | |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 | |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,90 | |
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 | |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 | |
3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 | |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 | |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 | |
3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 54,41 | |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 | |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 | |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 | |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 | |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 | |
3401.11.90 | Outros sabões, produtos e preparações | 43,56 | |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 | |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 | |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 | |
4818.10.00 | Papel higiênico | 48,12 | |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 | |
4818.40.10 | Fraldas | 30,68 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 | |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 | |
3923.30.00 | Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico | 50,90 | |
3924.10.00 | |||
4014.90.90 | |||
7010.20.00 | |||
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 | |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 | |
9603.2 | Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos | 56,39 | |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 | |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 | |
2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 50,90 | |
3304.99
|
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 50,90 | |
3305.90.00
3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
|
38,27 | |
2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 50,90 | |
33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos |
50,90 |
|
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 | |
8203.20 | Pinças de depilação | 50,90 | |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 | |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 | |
5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 50,90 | |
3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 30,90 | |
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 50,90 | |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 | |
9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes | 50,90 | |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 | |
9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 50,90 | |
3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 |