DOU de 07/08/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente Alterado pelo Protocolo ICMS N° 163 / 2009 (DOU de 30.11.2009) vigência a partir de 01.12.2009 Redação Anterior
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142 /2010, vigência a partir de 01.07.2010 (Ref. SP) e a partir de 01/11/2010.
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142/2010, vigência a partir de 01/07/2010.
§2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142/2010, vigência a partir de 01/07/2010.
§3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 002/2013, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
§4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 002/2013, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
§1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142/2010, vigência a partir de 01/07/2010.
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único: Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula Quinta: Revogada pelo Protocolo ICMS N° 163 /2009, vigência a partir de 01/12/2009.
Cláusula Sexta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula Sétima: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142 /2010, vigência a partir de 01.07.2010.
§1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 142 /2010, vigência a partir de 01.07.2010.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§3º – Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 142 /2010, vigência a partir de 01.07.2010.
Cláusula oitava: Revogada pelo Protocolo ICMS N° 163/2009, vigência a partir de 01/12/2009.
Cláusula Nona: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 117/2011, efeitos a partir de 01/03/2012
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
2 | 3307.41.00
3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
4 | 3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido Alterado pelo Protocolo ICMS n° 090/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Alterado pelo Protocolo ICMS n° 090/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 090/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliarespara lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
9 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
10 | 3808.50.10
3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
13 | 3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza Alterado pelo Protocolo ICMS n° 090/2014 (DOU de 11.12.2014) efeitos a partir de 11.12.2014 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. Redação Anterior |
15 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
16 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
18 | 2806.10.20
2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
19 | 2815 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
21 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida,granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
22 | 2832.20.00
2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
23 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
24 | 2902.90.20 | Naftalina |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
26 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
27 | 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4×1 |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
30 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias Alterado pelo Protocolo ICMS n° 143/2013 (DOU de 11.12.2013), efeitos a partir de 01.02.2014, conforme cláusula segunda do protocolo, c/c o Decreto n° 51.136/2014. Redação Anterior |
31 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
32 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Alterado pelo Protocolo ICMS nº 045/2012 (DOU de 17.04.2012), efeitos a partir de 01.06.2012, conforme o Decreto nº 49.143/2012. Redação Anterior | ||
35 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 | 8424.89
8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
41 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |