DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 85/11 que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA (%) Original |
59. | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro paralimpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH | 69,13 |
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 85/11.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1° de outubro de 2012.