DOU de 11/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 24 de junho de 2014,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, e no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/11, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira (…)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica:
I – ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1° de setembro de 2014;
(…).”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.