DOU de 15/12/2014
Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
CONSIDERANDO ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 37, de 5 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral.”;
II – o preâmbulo do Anexo Único:
“Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013,
RESOLVEM:”;
III – o inciso I do § 1° e o § 2° da cláusula primeira do Anexo Único:
” § 1° ?……………………………………………………:
I – receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
?…………………………………………………………………………………..
§ 2° Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 08 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009 .”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 11 à cláusula terceira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:
“§ 11. A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8° poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação”.
Cláusula terceira Ficam revogados o § 1° da cláusula quinta e o inciso III do caput da cláusula sétima do anexo único do Protocolo ICMS 37/13.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.