DOU de 24/11/2008
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL e de TOUCADOR.
Estados signatários atualmente: AL, SP.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió – AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
TRIBUTANET: Os Anexos I e II foram revogados pelo Protocolo ICMS 130/2012, que acrescentou o Anexo Único a este protocolo.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Alterado pelo Protocolo ICMS130/2012, efeitos a partir de 08.10.2012.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada (%)Alíquota Interna no Estado Destino | |||
12% | 17% | 18% | 25% |
165,55 | 181,24 | 184,98 | 2 11,57 |
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III – Revogado pelo Protocolo ICMS 130/2012, efeitos a partir de 08.10.2012.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima Revogada pelo Protocolo ICMS 74/2013, efeitos a partir de 30.07.2013.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Acrescentado pelo Protocolo ICMS 130/2012, efeitos a partir de 08.10.2012
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original(%) |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 80,05 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51,65 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 53,6 |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 51,24 |
5 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 2914.11.00 | 60,24 |
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 63,44 |
7 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 3301 | 57,15 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 52,37 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 57,15 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 65,52 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 65,52 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 65,52 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 65,52 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 65,52 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 59,6 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 32,24 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 37,93 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 49,36 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 52,77 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 53,93 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 34,55 |
22 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 67,18 |
23 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 50,88 |
24 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 52,15 |
25 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 52,15 |
26 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 52,15 |
27 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 |
28 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 24,8 |
29 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 45,61 |
30 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 45,61 |
31 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 66,79 |
32 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 58,04 |
33 | Papel higiênico – folha simples | 4818.10.00 | 53,01 |
34 | Papel higiênico – folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 50,54 |
35 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,71 |
36 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 53,27 |
37 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 71,55 |
38 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 63,86 |
39 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 53,6 |
40 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 59,68 |
41 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 59,68 |
42 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 59,68 |
43 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 59,2 |
44 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 58,04 |
45 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 58,04 |
46 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 58,04 |
47 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 58,04 |
48 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 58,04 |
ANEXO I Revogado pelo Protocolo ICMS 130/2012, efeitos a partir de 08.10.2012.
ANEXO IIRevogado pelo Protocolo ICMS n° 130/2012, efeitos a partir de 08.10.2012.
TRIBUTANET 01: As disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/93.
TRIBUTANET 02: Outros Protocolos que tratam da substituição tributária em operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: Protocolo ICMS 25/91 (RR, SP); Protocolo ICMS 13/2008 (CE, SP); Protocolo ICMS 36/2009 (MG, SP); Protocolo ICMS 98/2009 (RS, SP); Protocolo ICMS 191/2009 (AP, MG, PR, RS, SC); Protocolo ICMS 130/2010 (PE, SP); Protocolo ICMS 164/2010 (PR, SP); Protocolo ICMS 55/2011 (AP, SP); Protocolo ICMS 79/2011 (AP, PE); Protocolo ICMS 10/2008 (MT, SP); Protocolo ICMS 104/2012 (RJ, SP).
TRIBUTANET 03: No Estado de Alagoas, a substituição tributária em relação às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador encontra-se regulamentada no artigo 480-F e no Anexo XXXI do RICMS/AL.
TRIBUTANET 04: No Estado de São Paulo, a substituição tributária em relação às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador encontra-se regulamentada nos artigos 313-E a 313-G do RICMS/SP.