DOU de 29/12/2014
Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa AGROGEN S.A. – AGROINDUSTIAL, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:
I – estabelecimentos situados no município de Pato Branco:
a) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675195-04;
b) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675216-65;
c) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90675219-08;
II – estabelecimentos situados no município de Itapejara D’Oeste:
a) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90581093-60;
b) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90581098-75;
III – estabelecimentos situados no município de Guarapuava:
a) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0009-76 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90352607-62;
b) inscrito no CNPJ sob n° 93.586.303/0010-00 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° 90352615-72.
Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS …./14”.
Cláusula quarta Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;
II – nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”;
III – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS …./14”.
Cláusula quinta No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;
I – nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS …./14 – Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal n o ………., de …/…/…”;
II – nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão “Protocolo ICMS …./14”.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.
Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2016, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2015.
Parágrafo único. A partir da data de início de produção de efeitos deste protocolo fica revogado o Protocolo ICMS 99/12, de 13 de agosto de 2012.