(DOU de 08/10/2012)
Altera o Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – O § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 37, de 5 de Junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União