(DOU de 08/10/2012)
Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula terceira do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º – Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda – O § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o § 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009.
Cláusula quarta – O Anexo Único do Protocolo ICMS 159, de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
|
1. |
8414.5 |
Ventiladores |
2. |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
3. |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
4. |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador mo-torizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente e suas partes e peças |
5. |
8 4 1 5 . 1 0 . 11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) comunidade externa e interna |
6. |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora |
7. |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigo-rias/hora |
8. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água |
9. |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
10. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro |
11. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saídainferior ou igual a 6 litros por minuto |
12. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de usodoméstico |
13. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
14. |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor semelhantes e suas partes e aparelhos de jato |
15. |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
16. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,quando não dobradas |
17. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elé-trico) incorporado, de uso manual |
18. |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
19. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
20. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
21. |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas par-tes |
22. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
23. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
24. |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
25. |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
26. |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
28. |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência daposição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil |
“
Cláusula quinta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.