DOU de 10/09/2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.
§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula Segunda: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 088/2012, efeitos a partir de 01/08/2012.
§1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§2º A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 088/2012, efeitos a partir de 01/08/2012.
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014, efeitos a partir de 01/11/2014.
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014, efeitos a partir de 01/11/2014.
§3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014, efeitos a partir de 01/11/2014.
§4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014, efeitos a partir de 01/11/2014.
§5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014, efeitos a partir de 01/11/2014.
Cláusula Terceira: O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula Quarta: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Cláusula Quinta: Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVAST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.
Cláusula Sexta: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sétima: No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula Oitava: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Cláusula Nona: Fica revogado o Protocolo ICMS 101/08, de 30 de setembro de 2008.
Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
77 | Manômetros | 9026.20.10 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes – naylon Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 8531.10.90 |
118 | Bússolas Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9026.90 |
122 | Termostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 060/2014 (DOU de 01.09.2014) efeitos a partir de 01.11.2014 | 9032.20.00 |