DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 68 e 73do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
68 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
73 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.50.00 |
“
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 81ao96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
“81 |
Ventiladores |
8414.5 |
82 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
83 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
84 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade nãoseja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 |
85 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
86 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
87 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
88 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
89 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.90 |
90 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
91 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
8214.90 |
92 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
93 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
94 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
95 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
96 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.