DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM/SUBITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NCM/SH |
“59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00, |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 59.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009:
ITEM/SUBITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NCM/SH |
“59.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00″ |
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.