(DOU de 23/10/2012)
Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, BAHIA, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SERGIPE, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás.”.
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás ocorridas no período de 1º de março de 2012 até a data de produção de efeitos deste protocolo, realizadas nos termos do inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, sem a observância do disposto no § 2º dessa mesma cláusula.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.