DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 54 do Anexo Único do Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
“54 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço” |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 54.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
“54.1 |
7308.40.00 |
Treliças de aço” |
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.