DOU de 11/12/2013
Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”
Cláusula terceira Os itens 5, 11, 15, 23 e 27 do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“5 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53″ |
” 11 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00- Exceto os de uso automotivo” |
“15 |
8534.00 |
Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo” |
“23 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo” |
“27 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89. 11 “ |
Cláusula quarta Fica acrescentado o item 35 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro de 2009:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“35 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis” |
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.