ATENÇÃO: Revogado pelo Protocolo ICMS n° 004/2014 (DOU de 26.03.2014) efeitos a partir de 01.01.2015
DOU 14/12/2010
Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.”. Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Cláusula quinta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” desta cláusula.
Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
I – elaborar relatório da movimentação de GLP , GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Cláusula sétima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA – ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
I – de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Cláusula nona Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
Cláusula décima primeira Para efeito deste Protocolo:
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
Cláusula décima segunda As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
Cláusula décima terceira Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogado, a partir dessa data, o Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
PERÍODO: | . | FLS | . |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ | . | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL | . | |
ENDEREÇO | . | UF |
QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO | |||
HISTÓRICO | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO – BCST | BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL | . | . | . |
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | . | . | . |
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO | . | . | . |
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST | . | . | . |
(-) SAÍDAS | . | . | . |
(-) PERDAS | . | . | . |
(+) GANHOS | . | . | . |
(=) ESTOQUE FINAL | . | . | . |
QUADRO 2a – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
TOTAL DAS ENTRADAS | . | . | . |
MÉDIA TRIMESTRAL – PROP.DE GLGNn (%) | . | . | . |
QUADRO 2b – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… | . | . | . |
TOTAL DAS ENTRADAS | . | . | . |
MÉDIA TRIMESTRAL – PROP.DE GLGNi (%) | . | . | . |
ANEXO I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | . | FLS | / | |
DADOS DO EMITENTE | . | |||
CNPJ | . | INSCRIÇÃO ESTADUAL | . | |
RAZÃO SOCIAL | . | |||
ENDEREÇO | . | UF |
QUADRO 3 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) | . | |||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | ||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | ||||||||||||||||
ENDEREÇO | . | |||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) | VALOR DA OP. PRÓPRIA | ALÍQ. (%) | ICMS (R$) | BASE DE CALCULO – ST (R$) | ALÍQ. (%) | ICMS ST (R$) | ||||||
NÚMERO | DATA | |||||||||||||||
. | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | ||||||
. | ||||||||||||||||
. | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | |||||
TOTAL DO REMETENTE | . | . | . | . | – | . | . | . | – | |||||||
TOTAL DO PERÍODO | . | . | . | . | – | . | . | – | . |
QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | |||||
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) |
AO PRÓPRIO ESTADO | . | . | . | . | . |
AO EXTERIOR | . | . | . | . | . |
A UNIDADE FEDERADA 1 | . | . | . | . | . |
A UNIDADE FEDERADA 2 | . | . | . | . | . |
A UNIDADE FEDERADA 3 | . | . | . | . | . |
TOTAL DO PERÍODO | . | . | . | . | . |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||
NOME | . | . | |||
CPF-MF | . | ||||
LOCAL E DATA | . | CÉDULA (RG) | . | UF | |
ASSINATURA | . | CARGO | . | ||
RESPONSAVEL | TELEFONES | . |
ANEXO II
DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS: _______/_______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | INSCRIÇÃO ESTADUAL – ST: | |
RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO: | UF: |
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) | |||||||||||||||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDEDE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DEGLGNi (%) | QTDE DE GLGNi KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | ||||||||||||||
NÚMERO | DATA | PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE
|
DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QTDE DE GLGNn (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | ||||||||||||||
NÚMERO | DATA | NÚMERO | ICMS ST DO DESTINO |
||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||||||||||||||
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: |
ANEXO III
DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
Alterado pelo Protocolo n° 082/2013 (DOU de 03.09.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
PERÍODO: | . | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS: _______/_______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | INSCRIÇÃO ESTADUAL – ST: | |
RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO: | UF: | . |
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO | . | |
CNPJ: | . | INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
RAZÃO SOCIAL: | . | |
ENDEREÇO: | . | UF: |
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | |||||||||||
CNPJ | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QTDE DE GLGNn (KG) | QTDE DE GLGNi(KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(n) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(i) | ALÍQUOTA INTE(n) | ALÍQUOTA INTE(i) | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | |
PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS DO DESTINO | ||||||||||
. | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . |
. | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . |
. | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . |
TOTAL DO PERÍODO | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . | . |
4. RESULTADO DA APURAÇÃO | . |
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO | . |
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM | . |
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 – 4.2) | . |
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | . |
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | . |
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 – 4.4) | . |
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 – 4.5) | . |
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO | . |
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8) | . |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | |
NOME: | ||
CPF-MF: | ||
LOCAL E DATA: | CÉDULA DE IDENTIDADE: | UF: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO: | |
TELEFONES: | ||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO | . | |
. | . |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS. / | |||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||
QUADRO 1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||
QUANTIDADE | VL. DA OPERAÇÃO | ICMS PRÓPRIO | BASE DE CÁLCULO DA ST | ICMS – ST | TOTAL DO ICMS |
TOTAL | |||||
QUADRO 2 – REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS | |||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: | |||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS A REPASSAR | |||
TOTAL | |||||
QUADRO 3 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS | |||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: | |||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS A DEDUZIR | |||
TOTAL | |||||
QUADRO 4 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA | |||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS RESSARCIDO | |||
TOTAL | |||||
QUADRO 5 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) | |||||
UF | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR | ||
TOTAL | |||||
QUADRO 6 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) | |||||
UF | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR | ||
TOTAL |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS. / | |||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||
QUADRO 7 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO | |||||
7.1 – VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE | R$ | ||||
7.1.1 – ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) | |||||
7.1.2 – ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) | |||||
7.1.3 – SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) | |||||
7.2 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) | |||||
7.3 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) | |||||
7.4 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) | |||||
7.5 – ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 – 7.3 – 7.4) | |||||
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) | |||||
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) | |||||
7.5.3 – ICMS A RECOLHER (7.5 – 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2) | |||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||
NOME: | |||||
CPF-MF: | |||||
CÉLULA-RG: | UF: | ||||
LOCAL E DATA: | CARGO: | ||||
ASSINATURA | TELEFONE: | ||||