(DOU de 01/03/2017)
Dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima.
Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 38, II, do Anexo ao Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Acordam os Estados do Amazonas e Roraima em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias.
Cláusula segunda . A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para fins de emissão e baixa de termos de lacre de trânsito ou notificação para apresentação de mercadorias, bem como internamento e registro de passagem de notas fiscais.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica quando o trânsito de mercadorias interestaduais tiver como origem ou destino contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários.
Cláusula terceira . Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficiência no controle de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. Nas operações previstas no caput, também se aplica o disposto na cláusula segunda para as atividades abaixo enumeradas:
I – verificação da regularidade das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito, em consonância com a legislação tributária do Estado em que o agente fiscal for lotado;
II – emissão de documentos fiscais e de arrecadação, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavratura de autos de apreensão, infração e demais termos auxiliares, quando da constatação de qualquer irregularidade na circulação de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV – qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.
Cláusula quarta . As mercadorias remetidas ou destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular, ainda que encontradas em Estado diverso daquele onde o contribuinte em situação irregular esteja inscrito, estarão sujeitas ao regramento contido na legislação da unidade federada onde as mesmas forem detectadas.
Cláusula quinta . Os titulares das Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste Protocolo.
Cláusula sexta . As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.
Cláusula sétima . As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários disponibilizarão acesso aos respectivos sistemas informatizados para viabilização das disposições acordadas neste protocolo.
Cláusula oitava. Fica revogado o Protocolo ICMS 128/2008, de 5 de dezembro de 2008.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 e podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.